Art. 33 - Compete à assembléia geral resolver todos os negócios da sociedade de acordo com o que dispõe a lei das sociedades anônimas.
Parágrafo único - A mesa que dirigirá os trabalhos da assembléia geral será presidida pelo presidente da sociedade ou quem suas vêzes fizer e secretariada por um dos diretores e mais dois secretários escolhidos entre os acionistas.