Art. 1 - Terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.
Lei nº 2.860, de 31 de Agosto de 1956Ementa Estabelece prisão especial para dirigentes de entidades sindicais e para o empregado no exercício de representação profissional ou cargo de administração sindical.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.860, de 31 de Agosto de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.860
- Ano
- 1956
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