Art. 2 - O empregado eleito para função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente.
Lei nº 2.860, de 31 de Agosto de 1956Ementa Estabelece prisão especial para dirigentes de entidades sindicais e para o empregado no exercício de representação profissional ou cargo de administração sindical.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.860, de 31 de Agosto de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.860
- Ano
- 1956
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