Art. 15 - O adicional de 15% (quinze por cento) previsto na letra a do art. 3º da Lei n.º 1.474, de 26 de novembro de 1951, incidirá, também, sôbre o impôsto devido nos têrmos do art. 5º desta lei, pelo aumento do capital mediante reavaliação do ativo ou incorporação de reservas.
Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956Ementa Altera dispositivos da Lei do Imposto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sobre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.862
- Ano
- 1956
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