Art. 18 - A Fazenda Nacional será representada junto ao 2º Conselho de Contribuintes e a cada uma das Câmaras do 1º Conselho de Contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa, por um Procurador da Fazenda, com a denominação de Procurador Representante da Fazenda, ou por um funcionário efetivo do Ministério da Fazenda, bacharel em Direito, designado mediante portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional.
Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956Ementa Altera dispositivos da Lei do Imposto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sobre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.862
- Ano
- 1956
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