Art. 19 - As pessoas físicas pagarão o impôsto complementar, nas declarações, a partir de 1 de janeiro de 1957, de acôrdo com a seguinte tabela: Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Isento 30,00 50,00 80,00 110,00 140,00 180,00 220,00 260,00 300,00 350,00 400,00 450,00 500,00 por por por por por por por por por por por por por 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 Até Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre Entre ..................... 61.000,00 91.000,00 121.000,00 151.000,00 201.000,00 301.000,00 401.000,00 501.000,00 601.000,00 701.000,00 1.001.000,00 2.001.000,00 3.001.000,00 60.000,00 90.000,00 120.000,00 150.000,00 200.000,00 300.000,00 400.000,00 500.000,00 600.000,00 700.000,00 1.000.000,00 2.000.000,00 3.000.000,00 .....................
§ 1º - O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, desprezadas as frações de rendimentos inferiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
§ 2º - As disposições legais referentes à obrigação de apresentar declaração, bem como de informar os rendimentos pagos, e as relativas às retiradas “pro-labore” dos titulares e sócios de firmas comerciais e industriais na conformidade do limite de isenção de impôsto das pessoas físicas, ficam alteradas de acôrdo com o disposto neste artigo.