Art. 8 - O impôsto adicional de que trata a presente lei será cobrado pela forma seguinte: - 20% (vinte por cento) sôbre a parte do lucro que não exceder 50% (cinqüenta por cento) do lucro básico definido nos arts. 3º e 6º. - 30% (trinta por cento) sôbre a parte compreendida entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento); - 40% (quarenta por cento) sôbre a parte compreendida entre 100% (cem por cento) e 200% (duzentos por cento); - 50% (cinqüenta por cento) sôbre o que exceder de 200% (duzentos por cento).
Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956Ementa Altera dispositivos da Lei do Imposto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sobre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.862
- Ano
- 1956
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