Art. 9 - Para a execução do disposto nesta lei em relação aos lucros realizados pelos representantes comerciais, sociedade de corretores, comissionários e emprêsas jornalísticas, poderá ser feita distinção entre lucros que resultem meramente do capital ou do trabalho, sendo permitido aumentar até 40% (quarenta por cento) a percentagem fixada no art. 3º, como ainda, se fôr necessário, reduzir até a metade as taxas do impôsto estabelecido pelo art. 8º.
Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956Ementa Altera dispositivos da Lei do Imposto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sobre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.862
- Ano
- 1956
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