Art. 3 - O art. 44 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: “Art. 44 - O limite superior de salário, para efeito de cálculo de indenização por acidente do trabalho, é fixado em uma vez e meia o salário mínimo de maior valor vigente no país”.
Lei nº 2.873, de 18 de Setembro de 1956Ementa Modifica o § 3º do art. 17, o parágrafo único do art.19 e o art. 44 do Decreto-Lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho).
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.873, de 18 de Setembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.873
- Ano
- 1956
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.