Art. 10 - A União subscreverá a totalidade do capital da sociedade, integralizando-o mediante: I. A incorporação dos estudos, bens e direitos integrantes do acervo da Comissão Exploradora do Planalto Central do Brasil, de 1892, da Comissão de Estudos para Localização da Nova Capital do Brasil, de 1946, e da Comissão de Planejamento da Construção e da Mudança da Capital Federal, criada pelo Decreto nº 32.976, de 8 de junho de 1953, e alterada pelo Decreto nº 38.281, de 9 de dezembro de 1955; II. A transferência de toda a área do futuro Distrito Federal, pelo preço de custo, acrescido das despesas de desapropriação, à medida que fôr sendo adquirida pela União, excluídas as áreas reservadas ao uso comum de todos e ao uso especial da União; III. A incorporação de outros móveis ou imóveis ou direitos pertencentes à União, resultantes ou não de desapropriações; IV. A entrada em dinheiro da importância de Cr$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros), necessária às despesas de organização, instalação e início dos serviços da companhia; V. A entrada, em dinheiro da importância de Cr$195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de cruzeiros), posteriormente, quando fôr considerada necessária.
§ 1º - O capital social poderá ser aumentado com novos recursos a êsse fim destinados ou com a incorporação dos bens mencionados no inciso III dêste artigo.
§ 2º - As ações da Companhia Urbanizadora poderão ser adquiridas com autorização do Presidente da República, por pessoas jurídicas de direito público interno, as quais, entretanto, não poderão aliená-las senão à própria União, assegurado a esta, de qualquer modo, o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social.