Art. 1 - O art. 42 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, alterado pelo Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1946, passarão a ter a redação seguinte: “Art. 42. As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e as de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir: Tabela “A” Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras, inclusive sob o regime de portarias e requisições: Pelo valor constante das faturas comercial ou consular, incluídas as despesas e sobretaxas ............................................................................ 1 1/2% Nota: Nenhuma comissão poderá exceder a Cr$5.000,00, nem ser inferior a Cr$100,00. Tabela “B” Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação para o exterior: Pelo valor constante da fatura comercial ou contrato de venda de câmbio 1/2% Nota: Nenhuma comissão poderá exceder a Cr$1.000,00, nem ser inferior a Cr$100,00. Cr$ Por despachos de moedas, dinheiro, títulos de crédito, pedras e metais preciosos - por volume ............................................................................. 50,00 Observação: O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais. Tabela “C” Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de reembarque e trânsito de mercadorias estrangeiras para o território nacional: Por marca de volumes constante do despcaho: Cr$ Até 100 volumes ...................................................................................... 100,00 Por dezena ou fração de volumes excedentes ......................................... 20,00 Tabela “D” Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por cabotagem: Cr$ Por conhecimento até 50 volumes ............................................................ 30,00 De mais de 50 até 100 volumes ............................................................... 40,00 De mais de 100 volumes .......................................................................... 50,00 Observação: O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, inclusive a organização dos conhecimentos, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais. Tabela “E” Comissão que compete aos despachantes aduaneiros pela importação por cabotagem: Por marca ou contra-marca de volume: Cr$ Até o valor de Cr$1.000,00 pela fatura comercial ................................... 20,00 Sôbre o excedente de Cr$1.000,00, por mil cruzeiros ou fração, pela fatura comercial ....................................................................................... 5,00 Nota: Nenhuma comissão será superior a Cr$200,00. Observação: Para os demais serviços de natureza técnico-aduaneira ou fiscal, não especificados nas tabelas acima, os honorários acertados entre os despachantes aduaneiros e seus comitentes serão regulados pelas leis que regem o mandato ou comissão.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.879, de 21 de Setembro de 1956
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.879
- Ano
- 1956
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