Art. 6 - Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares que forem incorporados na Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 - 1918, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao pôsto da promoção, conferida por esta Lei, sòmente a partir de sua vigência.
Lei nº 288, de 8 de Junho de 1948Ementa Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 288, de 8 de Junho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 288
- Ano
- 1948
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