Art. 5 - Os funcionários públicos federais, estaduais, municipais, de entidades autárquicas ou de sociedades de economia mista, que tenham participado das referidas operações de guerra, ao se aposentarem, gozarão das vantagens estabelecidas na presente Lei.
Lei nº 288, de 8 de Junho de 1948Ementa Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 288, de 8 de Junho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 288
- Ano
- 1948
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