Art. 4 - A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Lei nº 2.889, de 1º de Outubro de 1956Ementa Define e pune o crime de genocídio.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.889, de 1º de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.889
- Ano
- 1956
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