Art. 2 - Na organização do plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio no corrente exercício as cooperações a que alude o artigo anterior constituirão cota especial, com prioridade de pagamento sôbre qualquer outra.
Lei nº 2.899, de 5 de Outubro de 1956Ementa Provê sôbre o pagamento de cooperações financeiras destinadas ao ensino médio.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.899, de 5 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.899
- Ano
- 1956
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