Art. 3 - O art. 243 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação, transformado em § 4º o atual parágrafo único: “Art. 243 - As sedes dos cartórios dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais serão instaladas no território das respectivas circunscrições, da seguinte forma: 1ª Circunscrição - Candelária 2ª - S. José ou Sacramento 3ª - Santo Antônio 4ª - Glória 5ª - Lagoa ou Gávea 6ª - Santana 7ª - Espírito Santo 8ª - Engenho Velho 9ª - São Cristovão 10ª - Engenho Novo 11ª - Inhaúma 12ª - Irajá 13ª - Campo Grande 14ª - Madureira
§ 1º - Serão obrigatòriamente instaladas, em locais prèviamente aprovados pelo corregedor, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades:
a) - da 1ª Circunscrição: - Ilha do Governador e Ilha de Paquetá;
b) - da 12ª - Jacarepaguá;
c) - da 13ª - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba;
d) - da 14ª - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú e Realengo.
§ 2º - Quando a conveniência do serviço aconselhar, o presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do corregedor, poderá determinar a criação de outras sucursais, cabendo ao corregedor aprovar a escolha dos locais em que devam ser instaladas.
§ 3º - As sucursais atenderão aos serviços de habilitação de casamento, registro de nascimento e óbito, averbações e retificações, sob a direção de um escrevente juramentado indicado pelo oficial, com a aprovação do corregedor.