Art. 4 - Os atuais juízes do Registro Civil, a que se refere o art. 429 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, auxiliarão os juízes substitutos designados para servirem nas zonas do Registro Civil não podendo, entretanto, proferir quaisquer decisões finais ou recorríveis.
Lei nº 2.910, de 12 de Outubro de 1956Ementa Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.910, de 12 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.910
- Ano
- 1956
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