Art. 5 - Caberá ao presidente do Tribunal tomar e ordenar providências necessárias para que a instalação dos Juízes e cartórios, dentro das respectivas zonas e circunscrições esteja efetivada na data em que entrarem em vigor os artigos anteriores.
Lei nº 2.910, de 12 de Outubro de 1956Ementa Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.910, de 12 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.910
- Ano
- 1956
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