Art. 1 - Estende-se aos atuais fiscais de rendas federais, do Ministério da Fazenda, nomeados, pelos Decretos nº 21.030, de 5 de fevereiro de 1932, e 24.058, de 28 de março de 1934, o disposto na Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.
Lei nº 2.911, de 12 de Outubro de 1956Ementa Estende a fiscais de rendas federais, lotados na Recebedoria Federal de São Paulo, as obrigações constantes da Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.911, de 12 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.911
- Ano
- 1956
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