Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek S. Paes de Almeida ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.911, de 12 de Outubro de 1956Ementa Estende a fiscais de rendas federais, lotados na Recebedoria Federal de São Paulo, as obrigações constantes da Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.911, de 12 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.911
- Ano
- 1956
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