Art. 2 - A primeira anuidade de qualquer patente e, bem assim a contribuição do primeiro triênio da patente de desenho ou modêlo industrial, serão pagas, adiantadamente, em conjunto com a taxa de expedição das respectivas patentes.
Lei nº 2.916, de 13 de Outubro de 1956Ementa Altera a tabela das taxas, anuidades, multas e contribuições concernentes aos atos da Propriedade Industrial a que se refere o art. 212 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945 (Código da Propriedade Industrial), alterada pelo Decreto-Lei nº 8.936, de 26 de janeiro de 1946.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.916, de 13 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.916
- Ano
- 1956
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