Art. 5 - º A Universidade Rural de Pernambuco gozará como pessoa jurídica de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, no âmbito da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, nos têrmos da legislação do ensino superior e do estatuto que a regulamentará.
Lei nº 2.920, de 13 de Outubro de 1956Ementa Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.920, de 13 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.920
- Ano
- 1956
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