Art. 1 - É concedida a inclusão, nos têrmos do Art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o Art. 16 da mesma lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Lei nº 2.921, de 21 de Outubro de 1956Ementa Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará entre os estabelicimentos de ensino subvencionados pelo Governo Federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.921, de 21 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.921
- Ano
- 1956
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