Art. 2 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender ao pagamento, no presente exercício, da subvenção de que trata o Art. 1º desta lei.
Lei nº 2.921, de 21 de Outubro de 1956Ementa Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará entre os estabelicimentos de ensino subvencionados pelo Governo Federal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.921, de 21 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.921
- Ano
- 1956
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