Art. 1 - É revigorado o Inciso IX, do § 6º, do Art. 178, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil). “Art. 178. ........................................................................................................................
§ 6º - ...............................................................................................................................
IX - A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado.”