Art. 1 - A Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, a que se refere o Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, modificado pelas Leis ns. 1.748, de 28 de novembro de 1952, e 2.644, de 16 de novembro de 1955, passa a vigorar com as seguintes alterações. Primeira O inciso 1 da alínea XXIV, da Tabela D, é substituído pelo que se segue: Charutos, com base no prêço de venda no varejo, marcado obrigatòriamente pelo fabricante, por unidade: Até o preço de Cr$3,00............................................. 5% De mais de Cr$3,00 até Cr$5,00............................... 10% De mais de Cr$5,00 até Cr$10,00............................. 12% De mais de Cr$100,00 até Cr$25,00......................... 15% De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00........................... 20% De mais de Cr$50,00................................................ 30% Estrangeiros, de qualquer preço................................ 30% Segunda A letra b da Nota 1ª à alínea XXIV passa a ter a seguinte redação:
b) - cintas especiais - para charutos nacionais, aplicadas no fêchos das caixas, maços ou pacotes, em lugar visível, de maneira a se inutilizarem ao ser aberto o invólucro. Multa de Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a ou b desta Nota. Terceira A nota 2ª à alínea XXIV é substituída pela seguinte: 2ª Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros contendo cigarros, cigarrilhas, charutos, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos quais são aplicadas as estampilhas ou cintas correspondentes, pelas formas estabelecidas nas letras a e b da Nota anterior, e é feita, quanto aos de produção nacional, a indicação do preço máximo de venda no varêjo, nos têrmos das letras a e b da Nota 6ª e da Nota 7ª - só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou de outro meio semelhante; não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a sua abertura para a venda a retalho, salvo quanto aos cigarros, cigarrilhas e charutos. Multa de Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00. Quarta A Nota 6ª passa a ter a seguinte redação: A marcação do preço de venda no varêjo, que servir de base para o pagamento do impôsto nos produtos desta alínea, será feita com os dizeres Preço no varêjo: Cr$.... de forma indelével e bem visível:
a) - pelos fabricantes de charutos, especificando “Preço de cada charuto no varêjo Cr$...... (unidades tributadas ..............................................................................................................)”;