Art. 2 - Fica o diretor das Rendas Internas, de acôrdo com o art. 207 das normas gerais do Decreto número 26.149, de 5 de janeiro de 1949, autorizado a baixar instruções, criar modelos ou alterar os já existentes, com o objetivo de estabelecer as medidas de contrôle fiscal, necessárias à execução desta lei.
Lei nº 2.928, de 23 de Outubro de 1956Ementa Altera a legislação de Imposto de Consumo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.928, de 23 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.928
- Ano
- 1956
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