Art. 3 - As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto do penhor naval a que se refere o art. 265 do regulamento baixado pelo decreto nº 24 288, de 24 de maio de 1934, observadas as formalidades de registro previstas nesse dispositivos.
Lei nº 2.931, de 27 de Outubro de 1956Ementa Dispõe sôbre o penhor industrial de veículos automotores, equipamentos para a excução de terraplanagem e pavimentação e quaisquer viaturas de tração mecânica usada nos transportes de passageiros e cargas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.931, de 27 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.931
- Ano
- 1956
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