Art. 1 - Os lotes de terra referidos pelos Decretos-leis nºs 3.059, de 14 de fevereiro de 1941, 4.504, de 22 de julho de 1942, 6.117, de 16 de dezembro de 1943, e 9.760, de 5 de setembro de 1946, bem como quaisquer outros que sejam concedidos para colonização, não poderão ser vendidos, hipotecados, arrendados, permutados ou alienados de qualquer modo, direta ou indiretamente, antes de decorridos 10 (dez) anos da expedição do título definitivo.
Parágrafo único - O título concedido será considerado automáticamente caduco e nulo de pleno direito, no caso de ser modificado o objeto da concessão.