Art. 1 - Da parcela do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cinco sextos caberão aos Estados e Distrito Federal e a sexta parte restante aos Municípios.
§ 1º - A distribuição das quotas aos Estados e Distrito Federal far-se-á:
a) - 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente às respectivas populações, estimadas para 1 de julho do ano a que concernirem as quotas;
b) - 45% (quarenta por cento) proporcionalmente aos respectivos consumos de energia elétrica, avaliados de acôrdo com a arrecadação do impôsto único feita no ano imediatamente anterior ao da distribuição;
c) - 4% (quatro por cento) proporcionalmente às respectivas áreas territoriais;
d) - 1% (um por cento) proporcionalmente às respectivas produções efetivas de energia elétrica, calculadas por medidores, ou, na falta dêsses, pelas potências legalmente instaladas, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento) e admitida a perda de 10% (dez por cento).
§ 2º - As quotas pertencentes aos municípios serão por êles diretamente recebidas do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de acôrdo com ordens dadas pelo C. N. A. E. E., que se incumbirá de obter dos Estados os elementos necessários ao cálculo da distribuição, conforme critério estabelecido no parágrafo anterior.