Art. 2 - A distribuição das quotas apuradas na forma desta lei será feita aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em quatro parcelas trimestrais: a primeira, até 30 de setembro; a segunda, até 31 de dezembro; a terceira, até 31 de março, e a quarta, até a 30 de junho do ano seguinte.
§ 1º - A entrega das quotas aos govêrnos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será determinada, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, ao qual caberá verificar a produção e o consumo da energia elétrica, dentro em 4 (quatro) meses a contar do último dia do trimestre vencido.
§ 2º - O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá fazer antecipações mensais das entregas aos governos dos Estados e do Distrito Federal equivalente a 80% (oitenta por cento) da quota média mensal do último trimestre apurado.