Art. 4 - Serão aplicadas na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, observadas as prescrições desta lei, as quotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º - A aplicação poderá consistir:
a) - no custeio direto de estudos, projetos, obras e serviços realizados ou mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para suprimento público de energia elétrica, incluindo as linhas de distribuição local, mas excluindo o custeio dos serviços de iluminação pública;
b) - no pagamento de juros e amortizações de empréstimos realizados e obtidos com êsse objetivo;
c) - na tomada de ações de emprêsas concessionárias de suprimento público de energia elétrica, nacionais, desde que a maioria das ações pertença ou com a tomada das ações fique pertencendo a pessoa de direito público que controle sua administração;
d) - em financiamento a emprêsas nacionais, em plena atividade, desde que se destinem exclusivamente a produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica, mediante contratos, amortizações e juros aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e que não excedam de 33% (trinta e três por cento) do valor das garantias reais oferecidas pela finaciada.
§ 2º - Conquanto a aplicação possa processar-se fora dos limites da Unidade da Federação ou do Município a que pertencer a quota, realizar-se-á, salvo exceções previstas nesta lei, em obras e serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao seu suprimento de energia elétrica, ainda que não imediato.
§ 3º - A fim de poderem receber as suas quotas a partir de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ter prèviamente aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica os respectivos planos de suprimento de energia elétrica elaborados em articulação com o Plano Nacional de Eletrificação e de acôrdo com as instruções que o Conselho baixará dentro em 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.