Art. 5 - A observância do disposto no artigo anterior, comprovada perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, é condição essencial para a entrega das quotas do impôsto único sôbre energia elétrica aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º - Incumbe ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nos têrmos do regulamento desta lei, julgar da observância, ou não, do disposto no artigo anterior.
§ 2º - Fica facultado ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica a liberação de até três quotas trimestrais pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não fôr ultimada a entrega da documentação comprovante da aplicação das quotas anteriormente recebidas, de acôrdo com as disposições desta lei.
§ 3º - A aplicação indevida da quota ou parte de quota, a Juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, implicará na retenção das quotas subseqüentes a serem entregues aos Estados, ao Distrito Federal ou ao Município faltoso, até que o referido organismo reponha, por sua conta, as quantias julgadas desviadas dos fins que a lei estabelece.
§ 4º - Não constitui inobservância do disposto no artigo anterior o depósito em banco de quota ou parte de quota recebida e ainda não aplicada.