Art. 7 - Até que seja regulada em lei a aplicação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico poderá tomar, à conta daquele Fundo, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, ações e obrigações de sociedades de economia mista, controladas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, transferindo-as, posteriormente, à emprêsa que fôr criada pelo Govêrno Federal para execução dos empreendimentos públicos de interêsse nacional no campo da energia elétrica.
Lei nº 2.944, de 8 de Novembro de 1956Ementa Dispõe sobre a distribuição e aplicação do imposto único sobre energia elétrica pertecente aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 2.944, de 8 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.944
- Ano
- 1956
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