Art. 6 - Ao planejarem ou programarem empreendimentos públicos de âmbito regional, pertinentes à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, os Estados poderão regular, com observância do disposto no art. 4º e obtida a concordância do Município interessado, a aplicação das quotas pertencentes ao Município das zonas a serem beneficiadas por êsses empreendimentos.
Lei nº 2.944, de 8 de Novembro de 1956Ementa Dispõe sobre a distribuição e aplicação do imposto único sobre energia elétrica pertecente aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.944, de 8 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.944
- Ano
- 1956
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