Art. 2 - O pagamento de que trata o art. 1º será feito pelo Tesouro Nacional, através do Ministério da Saúde, perante o qual deverão se habilitar os credores devidamente credenciados pela Associação Paulista de Combate ao Câncer.
Lei nº 2.954, de 17 de Novembro de 1956Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 28.000.000,00, destinado ao pagamento da dívida contraída pela Associação Paulista de Combate ao Câncer.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.954, de 17 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.954
- Ano
- 1956
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