Art. 1 - Passa a ter a seguinte redação o art. 1º do Decreto-lei número 7.199, de 28 de dezembro de 1944, alterado pelo Decreto-lei número 8.005, de 27 de setembro de 1945: “Art. 1º Fica autorizada a concessão, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de um auxílio em favor da Fundação Brasil Central, de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) anuais.
Parágrafo único - O auxílio será arbitrado anualmente pelo Presidente da República, tendo em vista os programas de trabalho apresentados pela referida Fundação”.