Art. 2 - A instalação de equipamentos e linhas de transmissão elétrica e, bem assim, a administração da usina e a exploração da energia produzida ficarão reservadas aos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, mediante convênio a ser celebrado entre os respectivos governos, dentro de três meses após a vigência da presente lei.
Lei nº 2.961, de 23 de Novembro de 1956Ementa Estabelece, no Orçamento, dotação específica para as obras de aproveitamento hidrelétrico do Estreito do rio Uruguai.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.961, de 23 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.961
- Ano
- 1956
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