Art. 12 - O art. 8º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica, será escriturado, como depósito pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondentes as despesas de arrecadação e fiscalização, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na forma da legislação em vigor”.
Lei nº 2.973, de 26 de Novembro de 1956Ementa Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis n.º 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 2.973, de 26 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.973
- Ano
- 1956
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