Art. 3 - Nos casos de extinção da sociedade que tenha recolhido o adicional, é permitida, em caráter excepcional, a transferência dos recibos de pagamento do empréstimo compulsório referido nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, 1.628, de 20 de junho de 1952, e nesta lei, de nome da sociedade extinta, para o nome dos sócios ou acionistas, respeitada a integralidade de cada recibo, cujo valor não poderá ser desdobrado.
Parágrafo único - Os pedidos de transferência, nos casos dêste artigo, serão resolvidos pelos delegados do Impôsto de Renda, feitas as necessárias comunicações à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República.