Art. 4 - O titular de recibos de pagamento extraviados do empréstimo compulsório referido nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, 1.628, de 20 de junho de 1952, e nesta lei, poderá requerer certidão do pagamento daquele empréstimo, para o fim de obter a substituição dos mesmos recibos pelas respectivas Obrigações do Reaparelhamento Econômico.
Parágrafo único - Os pedidos de certidão de que trata êste artigo serão decididos pelos delegados do Impôsto de Renda, feitas as necessárias comunicações à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República.