Art. 5 - A percentagem de 1% (um por cento), de que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, poderá ser aplicada pelo Ministério da Fazenda no aparelhamento da Contadora Geral da República, Divisão do Impôsto de Renda e Caixa de Amortização, nas condições estabelecidas no mesmo artigo, destacada do adicional da presente lei, e durante a sua vigência.
Lei nº 2.973, de 26 de Novembro de 1956Ementa Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis n.º 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.973, de 26 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.973
- Ano
- 1956
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