Art. 14 - A mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país e encontrada fora da zona fiscal aduaneira, em depósito ou em trânsito no território nacional, ou ainda exposta a venda, será apreendida, ficando o seu proprietário ou possuidor sujeito à perda da mesma, na forma prevista neste capítulo.
Lei nº 2.974, de 26 de Novembro de 1956Ementa Altera disposições do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Imposto de Consumo), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 2.974, de 26 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.974
- Ano
- 1956
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