Art. 7 - Tôdas as notas fiscais serão obrigatòriamente autenticadas por meio de aposição de um sêlo especial que será fornecido gratuitamente, mediante requisição do interessado, pela repartição arrecadadora local, sob pena de multa de 10% sôbre o valor de cada nota fiscal não autenticada, até o máximo de Cr$10.000,00 independentemente da multa cabível por falta de recolhimento do impôsto.
§ 1º - Os fabricantes e comerciantes inutilizarão o sêlo de que trata êste artigo a tinta ou carimbo com a data da saída da produção da fabrica ou do estabelecimento.
§ 2º - Nenhum comerciante ou fabricante poderá ter em estoque selos de autenticação em quantidade superior às suas necessidades previstas para sessenta dias, feito o cálculo na base de emissão de notas fiscais do mês anterior. Se, em virtude da diminuição de negócios, o estoque dêsses ultrapassar os limites estabelecidos neste parágrafo, não poderá o fabricante ou comerciante fazer novas requisições, enquanto o estoque não baixar aos limites aqui previstos.
§ 3º - No caso de encerramento definitivo das atividades fabris ou comerciais, devolverá o comerciante ou fabricante os selos em seu poder à repartição arrecadadora local, mediante guia.
§ 4º - Quando, por qualquer motivo, não fôr possível, à repartição atender à requisição de selos feita pelo contribuinte, competir-lhe-á autentificar as notas fiscais pela modalidade atualmente em vigor, fornecendo ao contribuinte a necessária ressalva.