Art. 9 - Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do impôsto de consumo dos estabelecimentos fabris, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na confecção dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o valor da mão de obra empregada e dos demais componentes do custo da produção e as variações dos estoques de matérias primas.
Lei nº 2.974, de 26 de Novembro de 1956Ementa Altera disposições do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Imposto de Consumo), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 2.974, de 26 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.974
- Ano
- 1956
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