Art. 11 - Anualmente, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da sua cota, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não inferior à cota que caberia a cada um, como se Estados fôssem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
Lei nº 2.975, de 27 de Novembro de 1956Ementa Altera a legislação do imposto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 2.975, de 27 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.975
- Ano
- 1956
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