Art. 14 - O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal poderão despender, a juízo dos respectivos Conselhos Rodoviários, até 5% (cinco por cento) da sua cota do Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística, bem como na execução de obras que facilitem o tráfego rodoviário e a expansão do turismo ao longo das estradas, inclusive postos de serviço, estações, hotéis e restaurantes, ou em campos de pouso, aeroportos e suas instalações, de acôrdo com o Departamento de Aeronáutica Civil.
Lei nº 2.975, de 27 de Novembro de 1956Ementa Altera a legislação do imposto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 2.975, de 27 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.975
- Ano
- 1956
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