Art. 18 - Com a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas e por proposta do Conselho Rodoviário Nacional ou dos Estados, Territórios e Municípios cujas condições geográficas ou econômicas contraindiquem o desenvolvimento do sistema de transportes rodoviários, poderão êstes aplicar a sua receita do Fundo Rodoviário Nacional na criação ou desenvolvimento de outros meios de transporte mais adequados à região.
Lei nº 2.975, de 27 de Novembro de 1956Ementa Altera a legislação do imposto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 2.975, de 27 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.975
- Ano
- 1956
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