Art. 20 - Enquanto o Poder Legislativo não aprovar o Plano de Viação Nacional, o Govêrno executará o programa de obras rodoviárias e ferroviárias previstas nas relações descritivas mencionadas no anexo da presente lei.
Lei nº 2.975, de 27 de Novembro de 1956Ementa Altera a legislação do imposto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 2.975, de 27 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.975
- Ano
- 1956
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