Art. 4 - O impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, de produção nacional, será equivalente a três quartos da importância em cruzeiros que incidir sôbre o similar de procedência estrangeira, de acôrdo com o art. 2º e seus parágrafos, no caso de gás liquefeito e gasolinas de aviação, automotiva e "premium" e equivalentes, para os demais produtos, à metade da importância devida pelo similar estrangeiro.
Lei nº 2.975, de 27 de Novembro de 1956Ementa Altera a legislação do imposto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.975, de 27 de Novembro de 1956
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.975
- Ano
- 1956
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